Em breve, nas livrarias!

Postado em: 22 de fevereiro de 2012

 

Tenho a honra de anunciar a capa definitiva de um projeto pioneiro no mercado editorial de OAB: um legítimo MANUAL DE DICAS de 1ª fase com todas as disciplinas.

A publicação sairá pela EDITORA SARAIVA e no próximo mês estará à venda em todas as livrarias. A presente obra faz parte da Coleção Passe na OAB. O preço ficarei sabendo nos próximos dias.

Os detalhes, principalmente, guardados às sete chaves, passo quando sair da gráfica, já que é esperado que outras publicações seguirão o mesmo caminho.

Um já posso adiantar: reunimos uma seleção de autores e professores experientes dos mais diversos cursos preparatórios, incluindo LFG, Damásio, Retorno Jurídico, OABTube, IDC, entre outros.


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Publicado edital para CEF

Postado em: 17 de fevereiro de 2012

Aos amigos concurseiros, foi publicado edital para CONCURSO PARA ADVOGADO (entre outros) da CEF. Clique aqui e veja o edital.

A banca será a CESGRANRIO.

REMUNERAÇÃO: R$ 7.734,00 mensais.

VANTAGENS:
a) participação nos lucros e nos resultados, nos termos da legislação pertinente e do acordo coletivo vigente; b) possibilidade de participação em Plano de Saúde e em Plano de Previdência Complementar;  c) auxílio Refeição/Alimentação;  d) auxílio Cesta/Alimentação.

A inscrição deverá ser efetuada, no período de  27/02 a 13/03/2012, na página da  FUNDAÇÃO CESGRANRIO (www.cesgranrio.org.br).

A 1ª ETAPA será constituída de provas objetivas de  Conhecimentos Básicos (15 questões)  e de  Conhecimentos Específicos (45 questões), num total de  60 questões.  A prova objetiva de  Conhecimentos Básicos  do cargo  Advogado será composta de Língua Portuguesa, de Conhecimentos de Informática, de Ética e de Atualidades.

PROVAS: 15/ABRIL.

Sugerimos a nossa obra PASSE EM CONCURSOS PÚBLICOS – ADVOCACIA PÚBLICA 1 QUESTÕES COMENTADAS publicada pela Editora Saraiva.

Nesta obra há inclusive questões do último concurso para ADVOGADO da CEF realizado em 2010 pelo CESPE, bem como outros concursos para ADVOCACIA PÚBLICA realizados pela banca CESGRANRIO.


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Novos parceiros do blog Passe na OAB

Postado em: 16 de fevereiro de 2012

Caros, gostaria de anunciar que a Editora Rideel é a mais nova parceira do nosso blog.

Para quem ainda não conhece a editora, mas deveria saber, já são 40 anos de mercado editorial e recomendo seus vade mecuns disciplinares, excelente dica para 2ª FASE DA OAB, e seus novos vade mecuns esquematizados, principalmente para os concurseiros, onde apresentam a doutrina de forma simplificada e facilitada.

Já comentei aqui o vade mecum para técnico do INSS [clique aqui].

Os novos vade mecuns doutrinários (acima em destaque, cliquem na imagem para conhecer melhor) serão tratados em breve por aqui também, aguardem!

Bons estudos e boa leitura!


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Complementação da fundamentação questão de Penal

Postado em:

Segundo a profª Letícia Neves:

Na elaboração do recurso é importante que se indique alguns pontos fundamnetais:

1) O enunciado da questão diz que em relação ao “crime de lesão corporal leve em relação a Iago, Otelo teria recebido a pena de 2 meses de reclusão“, pena que não encontra correspondência com qualquer tipo penal relacionado à lesão corporal. Observem que o delito de lesão leve (crime doloso) a pena é de detenção  de 3 meses a 1 ano. Já o de lesão corporal culposa (que não está na questão) é de detenção de 2 meses a 1 ano (129, §6, CP).

Então que lesão é essa que a questão pretendia pela Banca?

Pena que não encontra amparo no Código Penal?

Erro material em provas que exigem ao máximo do candidatos não são admissíveis.

2) Enfim, o que me parece é que uma questão simples com o exemplo clássico de concurso formal perfeito ( A pretendendo matar B, ao avejá-lo acaba por atingir com a mesma bala C que passava pelo local, causando lesão culposa) tornou-se uma questão nebulosa, em face do enunciado permitir diversas outras interpretações.

No caso da questão 61, poder-se-ia vislumbrar a soma das penas, mesmo em concurso formal, pela aplicação do chamado concurso material benéfico (§único do 70, CP), exemplo que se encontra facilmente em qualquer doutrina. Assim, poderíamos ter a alternativa B como resposta, mas desde que o enunciado estive claro, prevendo uma pena correta, esclarecendo e não confundindo a questão do crime de lesão.

Muito embora se diga, que ele pretendesse matar Desdêmona, o resultado da lesão foi dolosa em relação a Iago, dando margens para ingressar na discussão doutrinária a respeito do dolo eventual, tornando a questão duvidosa, por tudo que já foi mencionado.

3) Boa sorte para quem for recorrer e obrigada Marcelo pelo espaço concedido.


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Agora já são 4 questões anuláveis!!!

Postado em: 14 de fevereiro de 2012

Segue outra indicação para ANULAR questão da prova da OAB. Agora da profª. Letícia Neves, também coautora da obra PASSE NA OAB – QUESTÕES COMENTADAS 1ª FASE FGV.

Questão 61 – Tipo I – Branco

Otelo objetiva matar Desdêmona para ficar com o seguro de vida que esta havia feito em seu favor. Para tanto, desfere projétil de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Todavia, a bala atravessa o corpo de Desdêmona e ainda atinge Iago, que passava pelo local, causando-lhe lesões corporais. Considerando-se que Otelo praticou crime de homicídio doloso qualificado em relação a Desdêmona e, por tal crime, recebeu pena de 12 anos de reclusão, bem como que praticou crime de lesão corporal leve em relação a Iago, tendo recebido pena de 2 meses de reclusão, é correto afirmar que

(A) o juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade.

(B) o juiz deverá somar as penas.

(C) é caso de concurso formal homogêneo.

(D) é caso de concurso formal impróprio.

 

A Banca Examinadora informou como correta no gabarito a alternativa B. Todavia, a questão, nos moldes em que foi formulada, dá margens a outras respostas e deverá ser anulada, vejamos os argumentos.

Primeiro, a partir do gabarito informado, a Banca determinou que se trata da prática de dois crimes com desígnios autônomos, pois os dois delitos praticados foram na forma dolosa, conforme a capitulação feita no enunciado: homicídio doloso contra Desdêmona e lesão leve contra Iago. Infere-se que a lesão leve contra Iago, provavelmente, ocorreu na modalidade de dolo eventual, pois a questão não mencionou o dolo direto.

Desta forma, no tocante a aplicação da pena, é correto afirmar que as penas deverão ser somadas. Frise-se, somente este raciocínio justifica a opção pela alternativa B, soma das penas.

A base legal para a resposta encontra-se no artigo 70, 2ª parte, do CP, o qual dispõe que quando o agente mediante uma ação ou omissão praticar dois ou mais crimes as penas serão somadas quando a ação ou omissão resultar de desígnios autônomos.

Desta forma, somente é possível justificar a adoção da alternativa B caso seja evidenciado o desígnio autônomo, que autorizaria a soma das penas. O que parece ter sido a intenção da Banca, pois capitulou os dois delitos na forma dolosa.

Segundo, toda a fundamentação acima exposta, nos leva a configuração do chamado concurso formal impróprio ou imperfeito[1], previsto no art. 70, 2ª parte, do CP. Esta modalidade de concurso ocorre quando a conduta praticada gera dois ou mais crimes derivados de desígnios autônomos. Nesta situação, as penas deverão ser somadas. Logo, correta também está a alternativa D.

Assim sendo, as alternativas B e D convergem para o mesmo resultado, sendo impossível desvinculá-las.

Em suma, a intenção revelada pela Banca é no sentido de somar as penas e no caso em tela isso ocorre somente em razão da ocorrência do concurso formal impróprio de crimes (art. 70, 2ª parte, do CP). Soma-se as penas por ser hipótese de concurso formal impróprio.

Em face do exposto, é a inevitável a anulação da questão, uma vez que apresenta duas respostas convergentes (B e D).

Obs.: Somente a título de esclarecimento, entende-se que seria mais correto trabalhar a hipótese de concurso formal perfeito, em que mediante uma ação o resultado foi a prática de dois crimes (art. 70, 1ª parte, CP). Isso porque a questão não dá margens para a verificação do dolo eventual em relação a Iagos, ao contrário, a presunção lógica é de que a lesão causada tenha sido culposa.

Desta forma, estaríamos diante de um concurso formal perfeito, cuja aplicação da pena se dá pelo sistema da exasperação, aplicando-se a pena mais grave com o aumento de 1/6 a 1/2.

Infelizmente, este raciocínio encontra barreira no fato de a Banca ter tipificado a lesão como leve (dolosa) e não lesão culposa.

Espero ter contribuído na elaboração dos recursos.

Saudações a todos, Profª. Letícia Sinatora das Neves ; )

 


[1][1] Ver: 1) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2011. p. 512. 2) MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte geral. 2010. p. 692.

 



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Exame de Ordem “é uma provinha de nada”.

Postado em:

Quem disse isso e em rede nacional ao ser entrevistado pela REDE TV (programa “é notícia”)  foi o ex-ministro da Fazenda, Ciro Gomes [clique aqui].

Tal declaração dada no último dia 12 de fevereiro foi muito infeliz e desrespeitosa com o universo de bacharéis em Direito que não conseguem ser aprovados no Exame da OAB, uma das provas mais difíceis de se enfrentar atualmente.

Ao tratar sobre o ensino técnico e superior brasileiro na longa entrevista, Ciro Gomes, ex-candidato à presidência da república e agora também ex-marido da atriz Patrícia Pillar, disse em tom de exclamação (a partir dos 11 min.):

- “82 de cada 100 garotos formados em Direito, que é minha profissão, não passam no exame da ordem, que é uma provinha de nada“.

Será que Ciro Gomes passaria no exame da OAB hoje? Ou melhor, será que ele fez a prova para ser advogado??

#cirogomesfaçaoexamedaoab


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+outra questão anulável

Postado em:

A profª Tatiana Marcello, coautora da obra Passe na OAB Questões Comentadas 1ª fase FGV (Ed. Saraiva) encaminhou outra questão ANULÁVEL do último Exame, agora para CONSUMIDOR.

RECURSO – QUESTÃO 47 DA PROVA BRANCA TIPO 1 – CONSUMIDOR

47. Franco adquiriu um veículo zero quilômetro em novembro de 2010. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído todas as vezes em que acionava a embreagem para a troca de marcha. Retornou à loja, e os funcionários disseram que tal barulho era natural ao veículo, cujo motor era novo. Oito meses depois, ao retornar para fazer a revisão de dez mil quilômetros, o consumidor se queixou que o ruído persistia, mas foi novamente informado de que se tratava de característica do modelo. Cerca de uma semana depois, o veículo parou de funcionar e foi rebocado até a concessionária, lá permanecendo por mais de sessenta dias. Franco acionou o Poder Judiciário alegando vício oculto e pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e indenização por danos morais. Considerando o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a respeito do narrado acima, é correto afirmar que, por se tratar de vício oculto,

(A)o prazo decadencial para reclamar se iniciou com a retirada do veículo da concessionária, devendo o processo ser extinto.

(B) o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o defeito, e o prazo decadencial é de noventa dias.

(C)o prazo decadencial é de trinta dias contados do momento em que o veículo parou de funcionar, tornando-se imprestável para o uso.

(D)o consumidor Franco tinha o prazo de sete dias para desistir do contrato e, tendo deixado de exercê-lo, operou-se a decadência.

O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa B, mas a questão merece ser anulada, pois não há alternativa correta.

A questão trata de vício de qualidade do produto que, (seja ocultou ou evidente ou de fácil constatação), em não sendo sanado no prazo máximo de 30 dias após a reclamação do consumidor, confere a este o direito de optar por umas das alternativas do art. 18, § 1º do CDC: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.

Portanto, os danos materiais e morais buscados por Franco no enunciado dizem respeito àqueles decorrentes da falta de solução do vício no prazo de 30 dias, previstos no art. 18, § 1º, II do CDC (o carro permaneceu por mais de 60 dias no conserto).

O prazo decadencial de 90 dias para reclamar vício oculto diz respeito à reclamação diretamente ao fornecedor. Já, para reclamar judicialmente por perdas e danos decorrentes da falta de solução do vício no prazo legal (art. 18, § 1º, II), muito embora não esteja previsto expressamente no CDC, a doutrina entende que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC. Cita-se abaixo o posicionamento de Rizzatto Nunes, ao tratar do prazo prescricional do art. 27 do CDC:

“Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofrer dano por defeito quer diretamente, como lá está expressamente tratado, quer indiretamente, como conseqüência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 18, no inciso III do art. 19 e no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento”. (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 405).


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Apps jurídicos para tablets e smartphones

Postado em:

Pessoal, como muita gente deve ter ganho ou comprado neste Natal novos smartphones e tablets, e eu mesmo sou fã de tecnologia, indico 5 aplicativos que estão no meu Iphone e Ipad. Mas creio que todos eles também estão disponíveis para plataforma Android.

Todos estes 5 apps (diminutivo de aplicativos) são gratuitos. Os links diretos para App Store de cada produto seguem abaixo, trazendo informações completas.

- VADE MECUM-Free (da F&E System Apps) [clique aqui]. Excelente para nos socorrer em nossa legislação brasileira. Tem sistema de busca, lista de leis por nome, por número e o aplicativo avisa quando tem atualizações (todas gratuitas). Há uma versão paga. Há outros apps legislativos de empresas concorrentes.

- Qst Jurídicas [clique aqui]. O questões jurídicas é outro app que recomendo. Na versão grátis, você tem 100 questões para responder divididas por matéria, instituição, ano e cargo. O app traz ainda estatísticas do seu desenvolvimento. Outras questões você pode comprar direto pelo aplicativo.

- iJuris Pro [clique aqui]. Segue o mesmo conceito do aplicativo anterior, mas o diferencial é que traz questões comentadas. A versão gratuita oferece 100 questões de constitucional todas comentadas. Além disso, também traz um simulado (em constitucional). Outras questões você pode comprar.

- STF Informativos [clique aqui]. A versão básica traz 10 informativos e não aceita atualização se não for feita a assinatura (paga). O meu app veio atualizado até o Informativo 651.

- STJ Informativos [clique aqui]. Da mesma forma do que o do STF, vem com 10 informativos. O meu está atualizado até o n. 488.

Quem tiver outras sugestões, é só postar por aqui. E bons estudos!


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Keeping Studying

Postado em: 12 de fevereiro de 2012


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Erro Material do gabarito?

Postado em: 11 de fevereiro de 2012

Conforme já foi dito aqui no blog, tem uma questão de EMPRESARIAL que poderia ser ANULADA [clique aqui], mais especificamente, aquela que trata de DIREITO FALIMENTAR.

Porém, como também foi escrito, a questão teria correta outra alternativa que não a apontada pelo gabarito preliminar.

Ocorre que no Exame 03/2010 a FGV lançou um COMUNICADO reconhecendo como Erro Material a troca do gabarito [clique aqui]. E, portanto, não anulou a questão.

As razões para não anular foi que “Por se tratar de mero erro material, factível e sanável a qualquer tempo, até porque as provas ainda não foram corrigidas, a FGV afirma que o serão com base nesse gabarito republicado, já disponível no site http://oab.fgv.br e que deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos”.

Por outro lado, entendo que se passou muito tempo para nenhum comunicado, visto que naquela oportunidade foi no segundo dia após a prova…

De duas, uma: ou ANULAM ou fica assim como está.


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PARTICIPEM!

Postado em:


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Vade Mecuns Disciplinares

Postado em: 10 de fevereiro de 2012

Prezados, tenho percebido cada vez mais em sala de aula, principalmente, nos cursos de 2ª fase a presença junto aos alunos dos vade mecuns disciplinares da EDITORA RIDEEL [clique aqui].

E tem para todos gostos conforme a imagem acima.

O de EMPRESARIAL é o que utilizo para o meu dia-a-dia. Todos RECOMENDO!


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Mudanças na Lei Maria da Penha

Postado em:

Em importante decisão do STF em julgamento de ADIn (Ação Direita de Inconstitucionalidade), julgou-se procedente a ADIn 4424 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Segundo o site do STF, “o artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha” [clique aqui].

Também julgou-se pela procedência da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 19), a fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da referida lei.

Se este novo entendimento poderá cair na sua prova da 2ª fase? Boa pergunta! Diz o edital:

“3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas.”

Entendo que não, numa interpretação generalista. Explico que a banca poderia afirmar que estas alterações dizem respeito a modificações legais e não jurisprudenciais, como é o caso. Tá na dúvida? Entenda estas modificações, são simples e fáceis.


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Reprovação em massa?

Postado em: 9 de fevereiro de 2012

Cerca de 102 mil inscritos no VIº Exame Unificado. Quantos serão aprovados? Será que teremos os cerca de 25% de aprovação como na última prova?

Não tenho o “dom” de prever o futuro, muito menos números, mas alguma coisa na minha bolinha de cristal está me dizendo que a reprovação foi em massa!

Como também não entendo muito de pássaros, mas sei que alguns cantam alegres em lindos amanheceres, posso também dizer que os “cantos” de aprovação na última prova foram tão tímidos que o amanhecer de segunda-feira foi o prenúncio de um temporal sem precedentes…

Já foi dito aqui e no blog exame de ordem que a prova estava difícil, mas não para calar tanta gente.

Tenho outro palpite ainda não dito por aí. Minha surpresa no dia da prova foi ver um grande número de inscritos, o que não traduzia a baixa frequência nos cursos preparatórios na 1ª fase.

Sei que muitos que não foram aprovados no Vº Exame não iriam fazer a prova de fevereiro, pois queriam tirar umas férias de OAB, pois logo já teremos outra (lembrete: em 2012 serão 4 provas). Então quem foi realmente fazer a prova se a grande maioria não estava em cursinhos e que é um parâmetro bem razoável?

Gente que se formou em janeiro e/ou fevereiro (época de formaturas) e, portanto, não estava com “cabeça” para preparatórios. Pessoal do 9º semestre, cada vez mais presente, e a galera que deixou sua grana em presentes, festividades de final de ano (e tributos).

Se estavam ou não bem preparados, até porque fazer cursinho não é regra para aprovação, só a lista preliminar nos dirá com certeza, mas até agora a sensação é de reprovação em massa.


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Estudar para 2ª Fase? Eis a questão…

Postado em: 8 de fevereiro de 2012

A pergunta é fácil, mas a resposta MUITO difícil de dar… principalmente, porque ela mexe com a parte financeira (cursinhos, livros), temporal (no sentido de perder tempo) e psicológico (investir tudo para “morrer na praia”).

Quantas serão anuladas é o que se deve responder antes de continuar este bate-papo…

Já disse uma a centenas de vezes aqui: é IMPOSSÍVEL acertar o número de questões que anularão. Mas é POSSÍVEL prever quais poderão ser anuladas. De fato, entenda que professores, amigos, colegas levantarão cerca de 10 questões anuláveis. Quantas realmente serão? Já tivemos 6 questões, mas lembrem que a prova tinha 100 questões e era o CESPE.

Reitero minha posição sobre o assunto em qualquer exame que seja e para os futuros…

  • não anular, para os pessimistas.
  • anular 1 faz parte do jogo;
  • anular 2, para os otimistas;
  • anular 3, surpresa nacional;
  • anular +3, milagres existem!

Agora depende de que grupo pertenço… Sinceramente, sou um pessimista moderado, ou seja, acredito que sempre no máximo uma questão será anulada. Quando experimento ser otimista, a banca anula 1 ou nenhuma questão. Este é o meu histórico de provas da OAB.

A surpresa desta prova recai nas raras manifestações de questões anuláveis. Por hora, apenas duas chegaram aqui. Não vi mais nenhuma… Será que o movimento de anuláveis é bastante pequeno porque a grande maioria alcançou 30 a 36 questões??

Quanto a preparar-se para 2ª fase, é como meu pai sempre diz “estudos a gente nunca perde”. Concordo 100%. Se você se preparar e não passar devido à falta de anuláveis, ok, tenha certeza que você não perderá seus estudos e estará mais bem preparado para a próxima 2ª fase desde a publicação do gabarito preliminar! APOSTO COM VOCÊ, sua cabeça estará diferente até para a próxima 1ª fase.

Se para outros funcionou esta dica, porque para você não pode?

 


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